domingo, 19 de setembro de 2010

Entes despersonalizados



Trabalho requisitado pelo meu professor de direito Civil, prof. MS. Augusto Balalai

Caso use algo do trabalho em seu favor, seja dado os devidos créditos.

Plágio é crime.


1 INTRODUÇÃO

Aborda-se neste trabalho, utilizando-se do grande poder proporcioando pela internet, quanto a capacidade de buscar informações, e de obras atuais de grandes doutrinadores do direito civil, processual civil e direito comercial brasileiro, os entes despersonalizados do direito privado.

Construido de uma forma concisa e buscando sempre a fluidez para uma melhor leitura, tem como abertura, uma explanação sobre o que seriam tais ''entes despersonalizados'', o porque deste ''nome'', quais os seus direitos e os seus deveres, onde e como podem atuar.

Servindo-se de nomes conhecidissimos como Carlos Roberto Gonçalves, Silvio de Salvo Venosa e outros, trata-se um a um dos entes despersonalizados reconhecidos pelo direito processual civil brasileiro, quais sejam, a massa falida, a herança, o espólio, as sociedaes irregulares e o condominio. Com uma abordagem tambem, da familia, explicando o porque da mesma não possuir personalidade jurídica.

2 ENTES DESPERSONALIZADOS DO DIREITO PRIVADO

Dentro do direito, existem certos entes, possuidores de caracterísitas clássicas das pessoas jurídicas, mas que não chegam a possuir realmente sua própria personalidade. Falta as mesmas, determinadas condições imperiosas a personificação, conquanto, em grande número de vezes, possuam representação processual, isto significado, ''o poder agir'' dentro do processo, tanto ativa quanto passivamente, como ser viadante entre a pessoa jurídica e um simples corpo materializado, uma simples aglomeração, sem que exista, efetivamente, a ''afectio societatis'', haja vista serem formados sem uma dependência da vontade de seus membros, ou, por outro lado, um ato jurídico vinculador de um corpo de bens.

Esses entes não possuem uma denominação legal. Esta expressão ''entes despersonalizados'', vem da doutrina, sendo a mais usada e conhecida. Porém, não é unânime, sendo utilizadas outras formas, como, entes atípios, grupos de personificaçao anômala, entre outras.

Mesmo não tendo sido formulada, por parte dos processualistas, uma real ''teoria dos entes despersonalizados'', é impossível de ser negado o reconhecimento a estes, uma qualidade real de sujeitos de direito.

Nos ensinamentos de Cândido Rangel Dinamarco, “capacidade de ser parte é a qualidade atribuída a todos os entes que possam tornar-se titulares das situações jurídicas integradas na relação jurídica processual”.1 Seguindo a regra, parte é todo aquele que apresenta-se como sendo titular dos direitos pleiteados no processo. (legitimação ordinária). Entretanto, podem surgir hipóteses, em que alguem, litiga em nome próprio, a respeito de direitos de outra pessoa, sem necessariamente ser um caso de representação. (legitimação extraordinária).

A ciência processual, tem procurado estabelecer que a parte no processo, poderá não ser parte legítima e o sendo, poderá não possuir a titularidade do direito material (legitimação extraordinária). Os doutrinadores processualistas procuram reconhecer a qualidade de legitimação ordinária aos entes despersonalizados, até mesmo pela dificuldade da aplicação do pressuposto de legitimação extraordinária a todos os possiveis momentos em que exista um ente despersonalizado na relação processual.
Abstrai-se então, que mesmo sem um estudo mais detalhado, a doutrina processual reconhece mais do que a material quando trata-se de entes despersonalizados sujeitos de direito, possuidores de legitimidade para agir em um dos polos processuais.
Não podendo ser interpretado de forma diferente, pois nosso próprio Código de Processo Civil no art. 12, refere-se a alguns entes despersonalizados e suas capacidades processuais. Sendo elencados no dispositivo a massa falida, a herança, o espólio, as sociedades sem personalidade jurídica e o condomínio
. 2

Vicente Greco Filho, discorre em sua obra sobre o que é nessecário para a existência de uma capacidade pessoal e fala sobre a ''capacidade de ser parte'', como o poder de possuir direitos ou atuar em um dos polos da relação jurídica material. Demonstra que isto nada mais é do que

a condição de ser pessoa natural ou jurídica, porque toda pessoa é capaz de direitos. É capaz de ser parte quem tem capacidade de direitos e obrigações nos termos da lei civil. Todavia, em caráter excepcional a lei dá capacidade de ser parte para certas entidades sem personalidade jurídica. 3

O que conclui-se, é que sendo o ente despersonalizado, um sujeito de direitos, vez ou outra, poderá, legitimamente, ser parte em um dos polos de uma relação processual, demandando ou sendo demandado em certas circunstancias de legitimação ordinária. E, o mérito de grande reconhecimento da existência de sujeito de direitos, que não possuem uma personalidade, é toda dos doutrinadores processualistas.

Os entes despersonalizados a serem tratados são: a família, a massa falida, a herança, o espólio, as sociedades sem personalidade jurídica e o condomínio.



2.1 A FAMÍLIA


Começando a tratar das formas referidas, a primeira que deve ser tratada é a família. Segundo Silvio de Sávio Venosa


O conjunto familiar não constitui uma pessoa jurídica. Ainda que exista um grupo de pessoas sob a direção de um chefe familiar, a lei não lhe atribui nem mesmo representação processual. Cada indivíduo do corpo familiar é considerado autônomo, embora na família exista, em virtude do vínculo de sangue, identidade de interesses e de finalidade. Não existe o patrimônio familiar no moderno direito, mas o patrimônio da pessoa natural que, com sua morte, seguirá o destino ditado pelo direito sucessório.


Ou seja, cada integrante familiar, conserva a sua individualidade e o seu respectivo patrimônio, indiferente a aos interesses e ao vinculo sanguineo que possam existir. Não existe responsabilidade de patrimônio por parte da família em face de possíveis débitos, apenas a de seus integrantes.

Conclui-se por fim, que sequer existe o interesse em conceder personalidade a familia, observando que, suas atividades jurídicas, possuem a prerrogativas de serem realizadas sem o comentado atributo.


2.2 A MASSA FALIDA


Outra forma, é a massa falida, que somente adquire a existência no mundo jurídico, quando declarada falência, trazendo como decorrência para o devedor o perdimento do direito à administração e disposição de seus bens. A massa falida, ''substitui'' o falido, como um ser com capacidade processual, conquanto, tenha a possibilidade de atuar, dentro dos limites estipulados pela lei. Tem sua representação disposta por um síndico (art. 12, III, do CPC), que é o gerente da massa e age dentro do mundo jurídico.

Podemos discorrer ainda, em uma análise mais profunda, uma diferenciação entre dois tipos da massa falida, destacando os ensinamentos de Fabio Ulhoa Coelho:


A expressão 'massa falida' encontra-se na lei em dois sentidos diferentes: subjetivo e objetivo. A massa falida subjetiva (também chamada de massa passiva ou dos credores) é o sujeito de direito despersonalizado voltado à defesa dos interesses gerais dos credores de uma sociedade empresária falida. Ressalte-se, ela não é pessoa jurídica, apta à prática dos atos jurídicos em geral, as um sujeito de direito despersonalizado, que apenas pode praticar atos compatíveis com suas finlidades (Cap. 16, item 2.1.; cf. Toledo, 1990). A massa falida objetiva, por sua vez, é o conjunto de bens arrecadados do patrimônio da sociedade falida. É chamada, também, de massa ativa. Não se confunde com comunhão de interesse dos credores (massa falida subjetiva), embora a lei chame esta e aquela indistinta e simplesmente de 'massa falida' (Curso, cit., 3., v.3 p.303-304).

2.3 A HERANÇA


Constitui-se pura e simplesmente do montante de bens deixados pelo de cujus, que, não foram, ainda, entregue a sucessor habilitado.

A herança divide-se em dois tipos, quais sejam:

a. Herança Jacente

b. Herança Vacante


a. Conforme dita Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra de Direito Civil Brasileiro – Parte Geral, "Quando se abre a sucessão sem que o de cujus tenha deixado testamento, e não há conhecimento da existência de algum herdeiro, diz-se que a herança é jacente''. Esta não possui uma personalidade jurídica, sendo apenas um acervo de bens, cujo cuidado da-se por um curador, até que os herdeiros assumam, porém, é reconhecida a ela, legitimação para comparecer em juízo.

A herança Jacente, tinha sua definição estabelecida no Código Civil anterior nos arts. 1.591 e 1.592. No nosso Código Civil de 2002, a matéria tem seu texto estabelecido dentro do art. 1.819.


Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.(art. 1.819, do Código Civi).


b. Após promovida a arrecadação e efetuadas as exigências legais, quanto aos bens da herança jacente, sem que constate-se herdeiros, ou todos os convidados a sucessão renunciarem, serão, os bens, declarados vacantes. Herança Vacante tem sua especificação ditada no art.1.820, do Código Civil em vigor.


Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação,será a herança declarada vacante.



Os dois termos, herança jacente e herança vacante, são partes do mesmo fenômeno, assim sendo, é a herança que não possui herdeiro certo, ainda que em um tempo passageiro, a lei lhes concede representação perante o judiciário. É considerado fenômeno paralelo ao espólio.


2.4 O ESPÓLIO


Espólio é considerado, de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de Outubro de 2001, no seu art. 2º, ''o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida''. Carlos Roberto Gonçalves ainda estende o conceito de bens, colocando que não são determinados bens, mas sim "bens de toda natureza". Todo esse conjunto de patrimonio não personificado, nasce com a instalação da sucessão, tendo sua representação, no invetário, sendo desenvolviva por um administrador provisório, até que nomeie-se um inventariante. (arts. 986 e 12, V, do CPC) possuindo identificação estabelecida como uma unidade, até o momento da efetuação da partilha, com a devida separação e atribuição dos quinhões aos sucessores (arts. 991 e 1027, do CPC). Entretanto, como bem resalta Venosa, ''o espólio não é pessoa jurídica, não tem qualquer personalidade'', mas possui total capacidade processual. O espólio possui a prerrogativa de transmitir e adquirir bens, com a devida permissão do magistrado. A natureza jurídica do espólio é de universalidade de bens.



2.5 AS SOCIEDADES SEM PERSONALIDADE JURÍDICA


As sociedades de fato, são pessoas jurídicas que não possuem os requisitos legais autorizando-a a vida jurídica regular, ou falta-lhes o registro, ou o mesmo é irregular. Contudo, existindo esta sociedade, o direito não pode retirar os seus efeitos jurídicos. Sem possibilitar-lher a personalidade, o ordenamento entende e reconhece os efeitos da existência deste ente.

Este nome ''sociedade de fato'', é atribuida ante a distinção das sociedades de direito ou regulares. O Código utilizado atualmente, sob o nome de '' sociedade comum'', fala a respeito no art. 986 ''Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas subsidiariamente e no que forem compatíves, as normas da sociedade simples.''

Essas sociedades enquanto ficarem sem registro, não podem ser possuidoras de direitos e assumirem obrigaçoes. Como complementa Venosa


Mesmo assim, se essas pessoas atuaram na esfera jurídica, não se pode negar-lhes certos efeitos jurídicos, mormente na defesa de terceiros de boa-fé. [..] O atual Código dispõe que todos os sócios respondem, em princípio, solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais (art. 990). 4


Sem personalidade, o ente não pode agir, sequer acionar seus sócios e muito menos terceiros. A irregularidade societária dá margem a uma comunhao, tanto patrimonial quanto jurídica, entre os diversos sócios. Como dita o art. 988 ''os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios sao titulares em comum''. Sem deixar terceiros desamparados, o CPC regula em seu art.12, que ''as sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não podem opor a irregularidade de sua constituição''.

Entre a constituição e o registro, pode existir um longo périodo, em que a pessoa será uma sociedade de fato, tendo seus princípios nos da sociedade irregular, como situa o atual Código. Com o registro pronto, ela terá sua regularização ganhando assim personalidade jurídica, mas tendo em mente que o registro não possui a prerrogativa de retroação, ele não pode legalizar os atos praticados no estágio irregular.


2.6 O CONDOMÍNIO


Condomínio segundo Venosa, nada mais é do que ''a propriedade, ao mesmo tempo e sobre o mesmo bem, de mais de um proprietário.'' Este pode ser dividio em condomínio simples ou tradicional, tendo sua regulamentação nos arts. 1.314 ss., ou do condomínio em apartamentos, tratado nos arts. 1.331 ss. A representação judicial do condomínio, cabe ao administrador ou síndico, que cuidará dos direitos do esmo, sob os olhos da assembléia

É indiscutivel a inexistencia de personalidade jurídica do condomínio tradicional, como reza Carlos Roberto Gonçalves ''Não passa de propriedade comum ou co-propriedade de determinada coisa, cabendo a cada condômino uma parte ideal''. 5

Porém no condomínio em apartamentos, existe uma grande divergencia dentro da doutrina. Muitos, como Caio Mário da Silva Pereira e João Batista Lopes, negam a condição jurídica deste tipo de condóminio.

A lei, permite-lhe somente a personalidade dentro do processo (CPC, art. 12, IX). Porém, diz o código atual, que é da competencia do síndico representar o condomínio, praticando em juízo ou fora, os atos inerentes ã defesa dos interesses em comum. Completa Venosa


Em que pesem opiniões em contrário, apesar de o condomínio poder figurar extrajudicialmente em aquisição de direitos e contração de obrigações, nele não existe a affectio societatis. Quem adquire um apartamento não está buscando algum relacionamento com os co-proprietários. Esse relacionamento decorre de situação fática e não de uma situação jurídica.


O síndico não passa de um simples representante dos condôminos. Resaltando essa ideia dita o Parecer Normativo CST n.º 76, "não estão os condomínios em edifícios obrigados a fazer declaração de renda, uma vez que, para efeitos fiscais, não são considerados pessoas jurídicas''.

Contudo, podemos perceber que não só no condóminio de apartamentos, mas tambem, com uma intensidade menor, na massa falida, espolio e herança, a personificação anômala ultrapassa o limite processual. O condomínio pode comprar, vender, emprestar, locar e etc. Assim pode-se dizer dos outros entes. Esses atos são inerentes ao direito material. O limite entre esses entes e a pessoa jurídica é muito próximo, merecendo um olhar legislativo mais atual.

É impossível negar ao condomínio, espólio ou massa falida, o direito de adquirir algo que facilite o andamento das suas atividades. Como termina o assunto, brilhantemente Venosa.


Perdeu excelente oportunidade o legislador de 2002 de aclarar definitivamente essa matéria, da qual a doutrina não tem dúvida. Também, com muita freqüência esses negócios necessitam ser praticados pelo espólio e pela massa falida, em que pese a transitoriedade de sua existência. Não bastasse isso, lembre-se de que essas pessoas mantêm contas bancárias, contribuem regularmente para o Fisco etc.


3 CONCLUSÃO


Após beber diretamente da fonte cognitiva atual, podemos perceber a importância do conhecimento desta matéria para o devido processo legal. Méritos aos processualistas que mesmo sem formularem uma real teoria, conseguiram dar grande enfâse ao reconhecimento dos entes despersonalizados.

Porém, apesar de todo o reconhecimento da doutrina e da formulação de um novo código civil em 2002, o tratamento dado a esses entes, ainda é antigo, ainda pertence a um código de processo civil ultrapassado, que já não consegue se adaptar ao código civil em vigor, quanto mais a possiveis mudanças futuras na sociedade.

Um novo CPC, está por vir, podemos esperar grandes coisas, ainda mais de algo que já é pacífico na doutrina. Esperamos que o legislador não perca mais uma excelente oportunidade.


4 BIBLIOGRAFIA


COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v.2;3. ed., v.3.


GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Parte Geral. Volume I. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010


VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Parte Geral. Volume I. São Paulo: Atlas, 2004


http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2001/in0812001.htm - acesso em 2/09/2010


http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7066 5/09/2010


http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7312 6/09/2010

1 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Volume II. São Paulo: Malheiros, 2003. Página 282.

2 Art. 12 – Serão representados em juízo, ativa e passivamente: I- ...; II- ...; III – a massa falida, pelo síndico; IV – a herança jacente ou vacante, por seu curador; V – o espólio, pelo inventariante; VI - ...; VII – as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens; VIII - ...; IX – o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.

3 FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro. Volume 1. São Paulo: Saraiva, 2002. 260 p. Página 100.

4 VENOSA, Silvio de Sávio. Direito Civil – Parte Geral. Volume I. São Paulo: Atlas, 2004. Página 247

5 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Parte Geral. Volume I. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p.228

5 comentários:

  1. cara vc é brilhante e com certeza vai longe... mto obrigada vc ajudou muito! seu texto é muto coesoo, excelentemente formulado e ao mesmo tempo simples de entender. parabens!

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  2. seu texto ajudou a clarear meu entendimento a respeito do tema. Obrigado!

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  3. Muito bom, o texto me ajudou no trabalho de introdução ao direito.

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  4. Gostei muito, parabens pelo seu trabalho

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